
No âmbito das relações de trabalho, a exigência de certidão de antecedentes criminais como condição para contratação deve ser tratada com extrema cautela.
A jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece como regra a ilegitimidade da exigência, por potencial violação aos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente à dignidade da pessoa humana, à intimidade e à não discriminação.
Em termos práticos: não se trata de uma medida neutra. A solicitação indiscriminada pode expor o candidato a constrangimento indevido e gerar passivo trabalhista relevante.
A exigência somente será considerada válida em hipóteses excepcionais, quando:
A própria jurisprudência do TST reconhece como situações justificáveis, por exemplo:
Já no direito empresarial e contratual, 2025 consolidou decisões judiciais que reforçam:
Fora desses cenários, a exigência tende a ser considerada abusiva e discriminatória.
O ponto de maior relevância, sob o viés empresarial, está no risco jurídico: o entendimento predominante é de que o dano moral é presumido (in re ipsa).
Isso significa que não é necessária a comprovação de prejuízo concreto a simples exigência indevida já pode gerar condenação.
Conclusão Estratégica
A adoção dessa prática deve ser criteriosa, fundamentada e documentada.
Políticas internas de contratação precisam observar o equilíbrio entre segurança operacional e respeito aos direitos fundamentais.
A exigência indiscriminada, além de não proteger a empresa, pode representar exatamente o oposto:
A RS ADVOCACIA permanece à disposição para revisar políticas de recrutamento, mitigar riscos trabalhistas e estruturar procedimentos de contratação juridicamente seguros.