Revisão da Vida Toda

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 01.12.2022 (quinta-feira) julgou a chamada “Revisão da Vida Toda”. Por maioria de votos, o colegiado considerou admissível à aplicação de regra mais vantajosa à revisão de aposentadoria, no entanto essa decisão é só para aqueles que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) anterior a […]

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 01.12.2022 (quinta-feira) julgou a chamada “Revisão da Vida Toda”. Por maioria de votos, o colegiado considerou admissível à aplicação de regra mais vantajosa à revisão de aposentadoria, no entanto essa decisão é só para aqueles que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) anterior a vigência da Lei 9.876 de 1999, que criou o famigerado fator previdenciário e alterou a forma de apuração das contribuições.

Ocorre que a decisão não tem aplicação imediata, isto porque, o Regimento Interno do STF prevê que a Corte tem até 60 (sessenta) dias para a publicação do Acordão, a partir do trânsito em julgado começa a contar o prazo para o recurso daqueles que já tenham ingressado com a demanda.

Entenda que com o advento da Lei 9.876/99, todos os cálculos de benefícios do INSS seguirem o disposto no seu art. 3°, que previa uma média dos 80% maiores salários do segurado posteriores a julho de 1994.

Deste modo, os salários dos segurados anteriores a julho de 1994 foram descartados dos cálculos, trazendo incomensurável prejuízos. Assim, fica fácil entender que antes de julho de 1994, a média foi reduzida por essa regra, que considera apenas os salários posteriores a julho de 1994.

Importante, para ter direito a Revisão da Vida Toda é necessário que o cálculo traga vantagens.

Agora, para todos aqueles que se aposentaram com base na lei nova, porém poderiam ter se aposentado com base na lei antiga, por ter cumprido todos os requisitos, também podem requerer a Revisão da Vida Toda, é o chamado Direito Adquirido.

No entanto, é comum surgirem duvidas, especialmente quem tem direito?

Recomendamos sempre o auxílio de um profissional da área do Direito Previdenciário, mas respondendo à pergunta: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e auxílio doença previdenciário.

Mas não esqueça da regra, é necessário ter contribuição anterior a julho de 1994.

 Caso você se enquadre nessas regras, nos da Rs Advocacia recomendamos a realização do cálculo e posteriormente ingresse o quanto antes com o pedido judicial, em razão do período prescricional de 5 (cinco) anos, que afeta o pagamento das diferenças não pagas, outro fator, é a possibilidade de modulação do efeito da decisão.

Quem tem direito?

Qualquer pessoa que receba os benefícios de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Acidente, Auxílio-doença e Pensão por Morte, concedidos até 13/11/2019 , ou seja que possua direito adquirido antes da reforma da previdência.

É necessário que não tenha passado mais de 10 anos desde a data do recebimento da 1ª parcela do benefício, para ter direito à revisão da vida toda;

Apenas benefícios que possuam salários de contribuição antes de julho de 1994 podem ser calculados;

É indispensável a realização de cálculo revisional feito por advogado habilitado, o qual observará as vantagens ao segurado;

Documentos necessários para realização do cálculo revisional: RG, CPF, Carteira de Trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), Carta de concessão de benefício e Senha do MEU INSS ou senha de acesso ao GOV;

05 de dezembro de 2022

SMJ.

Robson de Souza

OAB/SC 28.898Revisão da Vida Toda

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